Conselho de Educação e Cultura

23/03/2017 16:13

Conselho Educação e Cultura

Sub Seção II

Do Conselho de Educação e Cultura Religiosa - CECR

 

Art. 46. Conselho de Educação e Cultura Religiosa é o órgão normativo da educação religiosa e cultural da CONFRATERES, composta de TRÊS membros e DOIS suplentes, os quais serão escolhidos dentre eles pessoas de notáveis saber doutrinário, conhecimento da palavra de Deus e experiência na área da Educação em todos os seus níveis, cabendo-lhe a responsabilidade de traçar as diretrizes mestras da educação secular e teológica, em consonância com a Legislação em vigor no País e inspirados nos princípios fundamentais da Bíblia Sagrada.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho de Educação e Cultura Religiosa será indicado pela Mesa Diretora e este escolherá os demais membros e suplentes.

 

Art. 47. Somente terá anuência da CONFRATERES a instituição de Ensino Teológico que atender as exigências das Diretrizes e Bases do Conselho de Educação e Cultura Religiosa da mesma.

 

Art. 48. Compete ao Conselho de Educação e Cultura Religiosa:

I. Eleger dentre seus membros, o Secretário;

II. emitir Parecer favorável ou não para anuência das instituições de Ensino Teológico;

III. emitir Parecer favorável para cassação de Certificação, quando observado irregularidades no funcionamento da Instituição de Ensino Teológico, assegurando amplo direito de defesa à parte atingida;

IV. assessorar o pastor presidente das igrejas representadas quando da abertura de novas instituições de Ensino Teológico, bem como as já existentes;

V. prestar, por ocasião da Assembleia Geral Ordinária, relatório de suas atividades no período.

 

Parágrafo único. As atribuições deste Conselho estão definidas no Regimento Interno.

 

[Estatuto]

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CAPÍTULO V

DOS CONSELHOS E COMISSÕES PERMANENTES

Seção II

Do Conselho de Educação e Cultura Religiosa - CECR

 

Art. 49. São atribuições do Conselho de Educação e Cultura Religiosa – CECR, além da competência estabelecida no art. 48 e incisos e parágrafo único, do Estatuto da CONFRATERES:

I. Reunir em local, data e hora previamente definidos pelo Presidente do Conselho;

II. enviar Relatório das atividades a Secretaria Geral, com no mínimo QUINZE dias de antecedência, conforme art. 48, inciso V, do Estatuto, mesmo não havendo nada a relatar, para conhecimento do Presidente da Mesa Diretora e “referendum” em Assembleia Geral Ordinária de fevereiro;

III. solicitar à Assessoria Jurídica Parecer Técnico Jurídico, quando se fizer necessário.

§ 1.º Os custos com deslocamentos e hospedagem que se fizerem necessários para auxiliar os pastores presidentes das igrejas representadas, serão por conta da mesma.

§ 2.º O “quorum” para a reunião do Conselho de Educação e Cultura Religiosa será de metade mais um, e aprovação de matéria pela votação da maioria simples.

 

[Regimento Interno]